Impactos da Reforma Tributária nas Operações Imobiliárias de Pessoas Físicas

reforma tributária

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do consumo, trouxe significativas mudanças para o setor imobiliário, atingindo não apenas empresas, mas também pessoas físicas que exercem atividades de locação, venda, cessão e arrendamento de imóveis.

Neste artigo abordamos de forma técnica e objetiva os principais pontos que afetam pessoas físicas em suas operações com imóveis, conforme os dispositivos da nova legislação.

Quando a pessoa física passa a ser contribuinte de IBS e CBS?

A reforma tributária estabelece hipóteses específicas em que a pessoa física será equiparada a contribuinte do regime regular, sujeita à apuração e recolhimento dos novos tributos sobre bens e serviços (IBS e CBS). São elas:

  • Locação, cessão ou arrendamento de mais de 3 imóveis, com receita anual superior a R$ 240.000,00 (art. 251, §1º, I);
  • Alienação ou cessão de direitos sobre mais de 3 imóveis adquiridos há menos de 5 anos (art. 251, §1º, II e §3º);
  • Venda de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos últimos 5 anos (art. 251, §1º, III);
  • Ultrapassagem dos limites de receita ou número de imóveis no próprio ano-calendário (art. 251, §2º).

O objetivo é caracterizar a atividade imobiliária como atividade econômica habitual, ainda que exercida por pessoa física.

Qual será a alíquota dos novos impostos da reforma tributária?

A alíquota padrão estimada da junção do IBS + CBS é de 28%. No entanto, a própria lei prevê redutores setoriais para mitigar o impacto sobre determinadas operações imobiliárias.

Redutores:

  • Locações, cessão onerosa e arrendamento: Redução de 70% → alíquota efetiva de 8,4% (art. 261, parágrafo único).
  • Alienações em geral: Redução de 50% → alíquota efetiva de 14% (art. 261, caput).

Além disso, existe um redutor social para imóveis residenciais. Esse benefício permite deduzir da base de cálculo valores específicos, sendo R$100.000 para imóveis residenciais novos e R$30.000 para lotes residenciais. Para locações o redutor é de R$600 mensais por imóvel residencial locado.

Esses valores serão atualizados mensalmente pelo IPCA, conforme previsto na legislação.

Como ficam as locações por temporada e plataformas digitais na reforma tributária?

A LC 214/2025 estabelece que locações de imóveis residenciais por período inferior a 90 dias serão tributadas segundo as regras aplicáveis à hotelaria (art. 253).

Essa equiparação afeta diretamente imóveis alugados por meio de plataformas como Airbnb, Booking e similares, que passam a ser tributados como prestação de serviços de hospedagem. Nesse caso, a alíquota base terá um redutor padrão de 40%, com alíquota efetiva de 16,8% (estimado).

Operações excluídas da nova tributação

Algumas operações não sofrerão a incidência do IBS e CBS:

  • Permuta de imóveis, exceto sobre a torna (diferença de valores);
  • Constituição ou transmissão de direitos reais de garantia, como hipoteca e alienação fiduciária;
  • Fundos patrimoniais, nos termos da Lei nº 13.800/2019.

Criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)

A reforma tributária também institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como instrumento obrigatório de registro e fiscalização de imóveis, urbanos e rurais.

O objetivo é garantir maior controle fiscal e integração de dados sobre as operações imobiliárias, sem prejuízo da incidência de ITBI e ITCMD.

Qual será a base de cálculo do IBS e CBS?

A base de cálculo do IBS e CBS será o valor da operação, incluindo:

  • Juros e variações monetárias;
  • Atualização monetária;
  • Demais encargos acessórios vinculados ao contrato (art. 255).

Tributos, emolumentos e despesas condominiais não integram a base de cálculo (art. 255, §2º). Os honorários de corretagem, caso sejam pagos diretamente ao corretor imobiliário pelos contratantes, também são excluídos da base de cálculo (art. 255, §3º).

A reforma tributária vai impactar o ITBI e o ITCMD?

Não. A incidência do IBS e CBS não substitui nem reduz o ITBI ou o ITCMD. Esses tributos continuam válidos e com suas bases de cálculo e fato geradores preservados (art. 4º, §5º).

Fique atento à transição

A implementação da reforma tributária ocorrerá de forma gradual entre 2026 e 2033. Mas já em 2026 haverá testes e novas obrigações acessórias. É fundamental que investidores e proprietários de imóveis se preparem com antecedência.

Conclusão: adequação urgente é essencial

A reforma tributária representa uma mudança de paradigma na tributação imobiliária, com especial atenção às pessoas físicas que atuam com múltiplos imóveis.

Mais do que nunca, é fundamental avaliar o enquadramento fiscal individual, rever estratégias de gestão patrimonial e considerar, quando necessário, a formalização da atividade através de pessoa jurídica.

A advocacia preventiva e a consultoria especializada se tornam ainda mais essenciais neste novo cenário. Para uma análise personalizada do seu caso, consulte um advogado especialista.

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Fonte: Lcp 214

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