O contrato eletrônico é uma realidade para muitos profissionais, inclusive do mercado imobiliário. Não se trata de um novo tipo de contrato, mas sim de uma nova forma de celebração, ou seja, o contrato eletrônico é celebrado e executado por meio de plataformas digitais e assinado por meio de diversas tecnologias, que garantem a autenticidade e a integridade do documento.
Um contrato de corretagem, um contrato de honorários, um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, um contrato de prestação de serviço, um contrato de parceria, uma procuração ou qualquer outro documento particular que possa ser celebrado de forma física, também pode ser celebrado de forma eletrônica.
Validade do contrato eletrônico
Para a validade de qualquer contrato, inclusive eletrônico, exigem-se os seguintes requisitos gerais: capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme artigo 104 do Código Civil. A validade do negócio jurídico significa dizer que, na falta de um desses requisitos, o contrato será nulo ou anulável.
O contrato eletrônico tem mais um requisito específico e essencial para sua validade: a assinatura eletrônica. Aqui merece destaque a segurança jurídica, pois é por meio de uma plataforma online que o contrato é gerado, enviado e assinado pelas partes envolvidas. A assinatura eletrônica possui regulamentação e validade, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2. A seguir analisaremos os tipos de assinatura eletrônica.
Tipos de assinatura eletrônica para os contratos
A Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 é a responsável por instituir o documento eletrônico e a infra-estrutura de chaves públicas (ICP-Brasil) para fins de assegurar autenticidade de assinaturas digitais, em qualquer documento público ou particular, por meio de certificação.
Além da certificação, a medida provisória considera válida a utilização de outros mecanismos eletrônicos de comprovação de autoria e integridade de documentos, desde que admitidos entre as partes como válido. Assim, concluímos que há dois tipos de assinaturas: assinatura eletrônica e assinatura digital.
E qual a diferença entre elas?
A assinatura eletrônica é qualquer mecanismo eletrônico que possa identificar uma pessoa, que envolve todos os tipos de firma que usam os meios eletrônicos como validação. Como exemplo temos: login e senha, identificação por biometria, aplicativos específicos, confirmação por duplo fator, caixa de aceito/não aceito em termos de uso online, códigos de segurança e assinatura digital.
Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que usa operações matemáticas com base em algoritmos de criptografia assimétrica para garantir uma proteção extra na autenticidade das documentações. É validada por uma autoridade certificadora devidamente licenciada pela ICP-Brasil. Para ser possível assinar digitalmente é necessário um certificado digital. O processo de certificação traz autenticidade, integridade e validade jurídica da assinatura no documento eletrônico.
Podemos pensar na assinatura eletrônica como sendo o gênero, e a assinatura digital uma espécie. Isso significa que toda a assinatura digital é eletrônica, mas nem toda a assinatura eletrônica é digital.
Importante que as partes escolham com cuidado a forma da assinatura do contrato eletrônico, seja assinatura eletrônica ou digital, o que dependerá do tipo de contrato e do seu objeto.
Preciso de testemunhas no contrato eletrônico?
A necessidade da assinatura de testemunhas em um contrato particular se dá para que o documento tenha força de título executivo. Esse requisito não se refere à validade do documento, mas sim a sua força e eficácia de título executivo extrajudicial.
Um título executivo extrajudicial possui mais celeridade, pois caso tenha necessidade de sua execução por inadimplemento, pode ser protestado em cartório ou ajuizada execução para recebimento de valores não pagos referentes ao contrato.
Imagine a situação em que você tenha que buscar o recebimento de um valor pela prestação de um serviço, com base no seu contrato. Se esse contrato é físico, e constam a assinatura de 2 testemunhas, poderá realizar a execução do contrato de forma muito mais rápida. Isso está disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III.
Qualquer contrato particular que contenha obrigações, seja de prestação de serviços, honorários, mútuo, promessa de compra e venda, pode ser considerado um título executivo extrajudicial.
E no contrato eletrônico, preciso das testemunhas?
A resposta é NÃO. Recente modificação no Código de Processo Civil dispensou a necessidade da assinatura de testemunhas nos contratos eletrônicos, e isso não o fez perder a força de título executivo extrajudicial.
Até então, tanto contratos assinados de forma física quanto eletrônica deveriam ter a assinatura de 2 testemunhas. Como realizamos diversos negócios de forma online, o contrato eletrônico tornou-se uma realidade, e a assinatura de testemunhas parecia não fazer mais sentido.
Por meio da Lei 14.620/2023, foi acrescentado o §4º ao artigo 784 do CPC, dispensando as testemunhas nos contratos eletrônicos como requisito para ser considerado título executivo extrajudicial. Abaixo transcrevemos o dispositivo:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
(…)
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
A norma admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, conforme já tratado no tópico acima.
Vale destacar que o contrato particular assinado de forma física ainda dependerá da assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial, uma vez que não houve mudança neste sentido.
Reconhecimento de firma por meio eletrônico, é possível?
SIM. Desde junho de 2022 temos a plataforma do e-notariado, desenvolvida pelo Colégio Notarial do Brasil, que realiza o reconhecimento de firma de forma online. Deve ser solicitada a emissão do certificado digital notarizado, de forma remota a gratuita na plataforma. O cartório agendará uma sessão de videoconferência e após a identificação e conferência dos documentos, emitirá o certificado digital que ficará disponível no seu celular.
Esse certificado digital serve para a assinatura de qualquer documento eletrônico no âmbito dos cartórios credenciados em todo o país, tanto documento particular quanto público.
Assim, caso queira ter mais segurança em seus contratos eletrônicos, pode optar em utilizar o reconhecimento de firma digital.
Vantagens dos contratos eletrônicos:
- Agilidade: Reduz o tempo necessário para a elaboração, revisão e assinatura dos contratos.
- Redução de custos: Elimina gastos com papel, impressão, envio e armazenamento físico.
- Sustentabilidade: Reduz o uso de papel, contribuindo para a preservação ambiental.
- Acessibilidade: Facilita o acesso e a assinatura de contratos de qualquer lugar do mundo.
- Rastreamento e armazenamento: Facilita o acompanhamento do processo de assinatura e o armazenamento seguro dos documentos.
Não deixe de consultar um advogado especialista em contratos para ter mais segurança jurídica e tranquilidade na elaboração de seu contrato imobiliário ou empresarial.
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